O conceito de Meio Ambiente do Trabalho relaciona-se direta e imediatamente com o ser humano trabalhador no seu cotidiano, em sua atividade laboral. Um conceito que envolve o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometem a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independentemente da condição que ostentem (homens ou mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos, autônomos, etc.).
A regulamentação dessa divisão – Meio Ambiente do Trabalho, segurança e saúde do trabalhador – está baseada na Constituição Federal de 1988, pois foi ela que elevou à categoria de direito fundamental a proteção à saúde do trabalhador e aos demais destinatários inseridos nas normas constitucionais.
Dois são os patamares dessa regulamentação. Como ação imediata está inserida no artigo 200, VIII , que especifica:
“Ao sistema único de saúde , compete, além de outras atribuições , nos termos da lei:
VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho”
E como mediata, insere-se no artigo 225, caput , IV, VI e § 3º:
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
(…)
IV- exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental , a que se dará publicidade;
(…)
VI- promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.”
Para que seja válido esse contexto, alguns princípios devem ser mencionados e avaliados, como o da Prevenção e da Precaução. Prevenção significa adoção de medidas tendentes a evitar riscos ao meio ambiente e ao ser humano. No meio ambiente do trabalho é o trabalhador que é atingido direta e imediatamente pelos danos ambientais, portanto esse princípio é um dos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, inserido em seu artigo 7º, inciso XXII, que estabelece como direito do trabalhador urbano e rural a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Dois outros princípios devem ser mencionados, o da informação e o princípio do poluidor-pagador.
No Brasil, a falta de cultura empresarial adequada para prevenir e precaver os riscos ambientais no trabalho, que ainda tem no lucro o foco principal e que acaba deixando de lado o fator humanitário, impossibilita uma aplicação adequada de regras voltadas à Educação Ambiental necessária nesse contexto. Necessitamos criar uma cultura ambientalista, destacando a do trabalho, pois é nesse enfoque que os danos atingem diretamente as pessoas, e os empresários devem criar uma cultura solidária e de responsabilidades para com todos os seres humanos, bem como para com o sistema em si.
Em virtude disso, a CTB Rio de Janeiro convoca uma reunião no próximo dia 20, às 10 horas, na sede da nossa central (Rua André Cavalcanti, 26 – Bairro de Fátima) para que possamos debater essa situação e planejar as ações do sindicalismo classista sobre o tema.
Confirme sua presença no link: https://www.facebook.com/events/116732645675242
Paulo Sérgio Farias – Presidente da CTB RJ
Marcelo Queiroz – Secretário de Saúde do Trabalhador e Segurança no Trabalho da CTB RJ
Daniele Moretti – Secretária Adjunta de Saúde do Trabalhador e Segurança no Trabalho da CTB RJ
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